Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências
Art. 1° – Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a Instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2° – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3° – O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.
Fernando Henrique Cardoso - Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Alteração na Lei nº 13.297, em 16 de junho de 2016 - Lei Nº 13.297, de 16 de junho de 2016
O Ato em referência altera o artigo 1º da Lei 9.608, de 18/02/98, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário. Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Michel Temer - Alexandre de Moraes Ronaldo Nogueira de Oliveira - Brasília, 16 de junho de 2016.
JURISPRUDÊNCIA
Abaixo, seguem algumas decisões de juízes que entendem do não vincula empregáticio quando da realização do trabalho voluntário.
ACÓRDÃO - TRABALHO VOLUNTÁRIO: comprovado compromisso da reclamante em prestar serviços a título voluntário, sem evidencia de subordinação jurídica, tipificadora da relação de emprego, impossível o seu reconhecimento. Com a transcrição das declarações resta comprovada a inexistência de prova de coação ou qualquer outro vício invalidando o termo de adesão firmado como voluntária, sem indicação dos requisitos exigidos para configuração do contrato. Reformada a decisão, afastado contrato de trabalho reconhecido pelo juízo de origem.
RECURSO ORDINÁRIO Nº 00445-2006-026-05-00-9-RO. Desembargadora Relatora YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE. Salvador, 07 de agosto de 2007.
TRABALHO VOLUNTÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO - NÃO RECONHECIDO. Nos termos do parágrafo único do art. 1o, da Lei 9.608/98, a prestação de serviço voluntário não gera vínculo de emprego, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, ainda que a Autora receba valor relativo a ressarcimento de despesa, autorizado pelo art. 3o do mesmo Diploma Legal. A prova oral atesta a prestação de serviço voluntário, esclarecendo a segunda testemunha ter trabalhado na secretaria da escola, arrumando as pastas, nada recebendo pelo serviço prestado, porque era voluntário, inclusive, afirmou ter assinado uma declaração de prestação de serviço voluntário. Declarou que a Demandante também prestou serviços à Reclamada como professora e, ao que sabia, sem o recebimento de salário. Por fim, e consoante magistério de Sergio Pinto Martins, o trabalho voluntário admite, inclusive, certa forma de subordinação, "no sentido do que o trabalhador vai ou não fazer, pois é feito um contrato de adesão. Dessa forma, o trabalhador estará subordinado às determinações do contrato. O trabalhador poderá estar obrigado a cumprir ordens em decorrência da forma da divisão do trabalho, ou então da própria escala de trabalho estabelecida. Essa subordinação é menor do que a existente no contrato de trabalho, mas pode existir. Entretanto, não se confunde exatamente com o poder de direção do empregador, como no contrato de trabalho, pois o trabalhador não será punido." (Direito do Trabalho, Ed. Atlas, 17ª Edição, pág. 176). O serviço voluntário atende a um imperativo de solidariedade social, é direcionado para a realização de um bem comum das pessoas, de ajuda mútua e, assim, não gera direitos para o prestador dos serviços, nem 15 a entidade é obrigada a pagar verbas de natureza trabalhista ou a recolher quaisquer contribuições sociais.
RECURSO ORDINÁRIO N 01177-2006-004-05-00-5-RO. RELATORA: DESEMBARGADORA GRAÇA LARANJEIRA. Salvador, 21 de junho de 2007. VÍNCULO EMPREGATÍCIO - TRABALHO VOLUNTÁRIO EM CAMPANHA ELEITORAL. O trabalho em campanha eleitoral não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido, nos exatos termos do art. 100, da Lei 9.504/97. Trata-se de restabelecimento, por lei especial, de disciplina de relação de trabalho subordinado, do velho regime de locação de serviço, estranho à normatização da relação desemprego. Recurso não provido. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 00445-2005-023-15- 00-4. Juiz Relator JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 008426/2006.